O Código do Silêncio, como a retórica cria as Prisões de Papel
A engenharia oculta do Judiciário que converte penas hediondas em cestas básicas e o teste de fogo técnico para os líderes da bancada animal
Redação Retórica Parlamentar e prisões de papel.
Por que o Pacote Anticrime Animal não vai prender ninguém
O debate público sobre a proteção animal no Brasil vive um momento de euforia digital que contrasta drasticamente com a realidade das salas de audiência. A aprovação do regime de urgência para o Projeto de Lei nº 2.475/2025 na Câmara dos Deputados (camara.leg.br), de autoria principal do deputado Célio Studart (PSD-CE) e relatado pelo deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR), foi recebida nas redes sociais como o "fim definitivo da impunidade". A proposta central é atraente e simples para a opinião pública: incluir o crime de maus-tratos a animais (previsto no Artigo 32 da Lei nº 9.605/1998) no rol da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) sempre que a agressão resultar na morte do bicho. Contudo, por trás dos discursos inflamados no plenário, esconde-se um diagnóstico amargo que o jornalismo investigativo e a dogmática jurídica não podem ignorar, na atual conjuntura do Código Penal brasileiro, rotular um crime como "hediondo" não é sinônimo de cadeia automática.
Especialistas, magistrados e promotores vinculados ao princípio da legalidade estrita alertam que o pacote anticrime em tramitação padece de uma grave ingenuidade técnica. O projeto ataca apenas a superfície (o rótulo do crime), mas deixa intactas as engrenagens de fuga da Parte Geral do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP). Na prática cotidiana dos tribunais, um agressor primário, mesmo que cometa um crime considerado hediondo, continua amparado por direitos públicos subjetivos que impedem o seu encarceramento efetivo, transformando o clamor social em meras punições simbólicas.

O Filtro Invisível da Impunidade.
Os gargalos dos Artigos 33 e 44 do Código Penal
Para entender por que o projeto atual falha em encarcerar criminosos, é preciso descer ao detalhe da dosimetria penal e afastar a alucinação de que a hediondez altera o tempo inicial de prisão. Atualmente, a Lei Sansão (Lei nº 14.064/2020) fixou a pena para maus-tratos a cães e gatos em 2 a 5 anos de reclusão. O PL 2.475/2025 (camara.leg.br) propõe a hediondez em caso de morte, mantendo os marcos penais ou flertando com aumentos de frações. Aqui reside o primeiro erro de cálculo matemático e jurídico, se o juiz fixar a pena definitiva do agressor primário próxima ao mínimo legal, digamos, 3 ou 4 anos, o ordenamento jurídico aciona automaticamente duas travas intransponíveis:


- O Regime Aberto Obrigatório: O Artigo 33, § 2º, alínea 'c' do Código Penal é categórico: o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, tem o direito de iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. No Brasil, dada a crônica ausência de Casas de Albergado, o regime aberto se traduz no cumprimento da pena em prisão domiciliar sem fiscalização, ou seja, o indivíduo permanece na rua.
- A Substituição por Penas Alternativas: O Artigo 44 do Código Penal determina que penas privativas de liberdade inferiores a 4 anos devem ser substituídas por penas restritivas de direitos (Artigo 43), como prestação de serviços à comunidade ou penas pecuniárias. A lei traz apenas uma vedação: crimes cometidos com "violência ou grave ameaça à pessoa". O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que o termo "pessoa" refere-se unicamente ao ser humano. Como o animal, juridicamente, não se enquadra no conceito penal de pessoa humana, os juízes aplicam o benefício. O agressor sai da audiência condenado a pagar cestas básicas ou prestar serviços a uma ONG.
Muitos defensores dos projetos argumentam que a Lei de Crimes Hediondos resolveria o problema ao impor o regime inicial fechado. Trata-se de um erro crasso de informação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840 e consolidado na Súmula Vinculante nº 56, declarou a inconstitucionalidade da fixação automática de regime inicial fechado com base na hediondez do crime. O STF determinou que a fixação do regime deve seguir rigorosamente as regras do Artigo 33 do Código Penal e a análise do caso concreto. Portanto, um crime hediondo cuja pena final seja baixa continuará resultando em regime aberto ou semiaberto na rua.
A este cenário, soma-se o fantasma do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto no Artigo 28-A do CPP. Embora juristas debatam que crimes hediondos chocam a sociedade e violam o requisito de "suficiência para a reprovação do crime", se a pena mínima cominada ao crime for inferior a 4 anos e não houver violência contra a pessoa humana (conforme reiterou o STJ no HC 929.684/RJ), a brecha para que o Ministério Público ofereça o acordo antes mesmo do processo começar permanece aberta, extinguindo a punibilidade sem gerar reincidência.
A Única rota jurídica de blindagem e encarcerar sem violar a Constituição
Colocar quem comete maus-tratos graves atrás das grades, sem regalias e sem o risco de ver a lei ser derrubada por inconstitucionalidade, exige o abandono do populismo legislativo e a aplicação de uma engenharia jurídica simétrica e proporcional. Se criarmos uma lei que estabeleça uma pena mínima abusiva (como 6 ou 8 anos para maus-tratos), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) ou o próprio STF derrubarão a norma por violação frontal ao Princípio da Proporcionalidade, sob o argumento de que a vida de um animal não pode receber uma proteção penal abstrata maior do que crimes como o infanticídio (mínima de 2 anos) ou o homicídio simples humano (mínima de 6 anos).
A verdadeira blindagem técnica, portanto, não reside em inflar as penas máximas para gerar manchetes, mas sim em neutralizar cirurgicamente os institutos desencarceradores da Parte Geral do CP, do CPP e da LEP. Para garantir o início imediato do cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (com recolhimento real a estabelecimento prisional), a reforma legislativa precisa articular quatro alterações expressas e casadas:
Redação da qualificadora na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
A pena para maus-tratos qualificados pelo resultado morte, mutilação permanente ou zoofilia deve ser fixada em reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
- Por que essa dosimetria? Ao fixar o piso (pena mínima) rigorosamente em 4 anos, o legislador atrai com precisão cirúrgica o Artigo 33, § 2º, alínea 'b' do Código Penal. Este artigo determina que as penas superiores a 4 anos e que não excedam a 8 anos devem, obrigatoriamente, começar no regime semiaberto para o réu primário. Ao ultrapassar o teto do regime aberto, o magistrado fica legalmente impedido de conceder a liberdade domiciliar imediata, forçando o recolhimento do condenado a uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Esta medida respeita rigorosamente a simetria com outros crimes do código e blinda o projeto contra alegações de desproporcionalidade.
Blindagem processual no Código de Processo Penal (Artigo 28-A)
Insere-se o § 15 ao Artigo 28-A do CPP com a seguinte redação: "Não se admite o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos crimes previstos no Artigo 32, §§ 1º-A e 2º da Lei nº 9.605/1998, quando processados sob o rito hediondo".
- O efeito prático: Zera-se a discricionariedade do Ministério Público. Acaba-se a possibilidade de assinar termos de ajustamento de conduta em salas de promotoria para crimes de crueldade animal. A denúncia torna-se obrigatória e o agressor é forçado a enfrentar o banco dos réus em uma ação penal pública incondicionada.
Supressão de benefícios na Parte Geral do Código Penal (Artigos 44 e 77)
Acrescenta-se o § 6º ao Artigo 44 e o § 3º ao Artigo 77 do Código Penal para determinar textualmente: "É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de suspensão condicional da pena (sursis), para os crimes cometidos contra a fauna qualificados por morte ou mutilação severa".
- O efeito prático: Esta alteração estende o impeditivo de violência que antes protegia apenas a "pessoa" para abranger também a "fauna de corte e companhia". O juiz perde a autorização legal para converter a reclusão em doação de cestas básicas ou impor o mero período de prova do sursis. Se foi condenado, a pena corporal terá de ser executada.
Endurecimento na Lei de Execução Penal (Artigo 112 da Lei nº 7.210/1984)
Altera-se o Artigo 112 da LEP para fazer constar expressamente que as frações de progressão de regime de 40% (para réu primário) e 50% (se houver o resultado morte) aplicam-se integralmente aos crimes hediondos praticados com violência contra a pessoa ou contra a fauna.
- O efeito prático: Bloqueia-se a soltura precoce. O condenado cumprirá metade da pena em regime de reclusão efetiva antes de poder pleitear qualquer retorno gradativo às ruas, eliminando as regalias temporais e garantindo que o tempo de permanência no cárcere seja real e pedagógico.
Sem essa engenharia coordenada, qualquer alteração legislativa que se limite a aplaudir a "hediondez" será desidratada no primeiro minuto de uma audiência de custódia. O verdadeiro avanço da causa animal em 2026 exige menos pirotecnia partidária e mais técnica legislativa: é a matemática do direito penal, e não o engajamento das redes, que abrirá as portas dos presídios para os agressores.
Aprovado o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 2.475/2025 na Câmara dos Deputados (camara.leg.br), de autoria do deputado Célio Studart (PSD-CE) e relatado pelo deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR), as redes sociais celebraram o "fim da impunidade". A proposta de incluir no rol da Lei de Crimes Hediondos os maus-tratos a animais (Artigo 32 da Lei nº 9.605/1998) quando houver morte é atraente, mas esbarra no "simbolismo penal". Na prática dos tribunais, um agressor primário continuará amparado por direitos que impedem seu encarceramento, tornando o clamor social uma punição de papel.
O projeto atual falha por deixar intocadas as engrenagens de fuga da Parte Geral do Código Penal (CP) e do Código de Processo Penal (CPP). Mantendo a pena mínima baixa, se o juiz fixar a sanção de um réu primário em até 4 anos, o Artigo 33, § 2º, alínea 'c' do CP garante o regime aberto obrigatório(prisão domiciliar sem fiscalização). Além disso, o Artigo 44 do CP obriga a substituição da reclusão por penas alternativas (como cestas básicas), pois o STJ pacificou que a vedação por violência se aplica apenas à "pessoa humana". O STF, no HC 111.840 e na Súmula Vinculante nº 56, já declarou inconstitucional a fixação automática de regime fechado por mera hediondez, exigindo o cumprimento das regras do Artigo 33. A brecha para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Artigo 28-A do CPP também segue aberta para penas mínimas baixas, extinguindo a punibilidade sem gerar reincidência.
A única rota técnica viável é uma Emenda Substitutiva de Blindagem que altere quatro pontos de forma proporcional, sem criar penas abusivas que a CCJC ou o STF derrubariam:
- Pena de 4 a 8 anos na Lei 9.605/1998: Fixar a mínima exatamente em 4 anos atrai o Artigo 33, § 2º, alínea 'b' do CP, obrigando o início no regime semiaberto e impedindo a liberdade domiciliar imediata.
- Vedação ao ANPP (Art. 28-A do CPP): Inserir um parágrafo proibindo o acordo em crimes contra a fauna sob o rito hediondo, forçando a ação penal.
- Fim das alternativas e sursis (Arts. 44 e 77 do CP): Proibir expressamente a substituição da pena e a suspensão condicional para os casos qualificados de crueldade animal.
- Trava na LEP (Art. 112): Exigir o cumprimento de 40% a 50% da pena para a progressão de regime, bloqueando solturas precoces.
O Teste de fogo da bancada.
Quem vai assinar a blindagem contra as prisões de papel?
- Deputado Célio Studart (PSD-CE): Como autor principal do PL 2.475/2025 (camara.leg.br), ele aceitará que seu projeto vire uma lei inócua de doação de cestas básicas, ou vai peitar a técnica legislativa para redesenhar o próprio texto?
- Deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR): Na condição de relator da matéria, ele vai se contentar com discursos inflamados para gerar engajamento digital, ou vai usar sua experiência policial para blindar o texto contra as brechas judiciais que ele próprio cansa de ver nas delegacias?
- Deputado Felipe Becari (Podemos-SP): Um dos nomes mais influentes da pauta e coautor registrado na tramitação de urgência, ele vai permitir que o protagonismo da lei eficaz fique apenas no papel, ou vai protocolar a Emenda de Blindagem na CCJC para consertar o erro dos colegas?
- Deputado Fred Costa (PRD-MG): Histórico articulador da Lei Sansão (camara.leg.br) (Lei nº 14.064/2020), ele vai se mover nos bastidores para garantir que o novo pacote avance de forma realista, impedindo que o Judiciário desidrate as conquistas práticas que ele mesmo já defendeu no Congresso?
- Deputado Delegado Bruno Lima (PP-SP): Referência nacional no combate aos maus-tratos, ele vai aceitar que o debate sobre os crimes graves caia no vazio normativo, ou usará sua experiência como delegado civil e sua força de bancada para liderar o protocolo da emenda, forçando o fechamento definitivo das audiências de custódia?
- Deputado Messias Donato (Republicanos-ES): Sendo autor do projeto apensado que também busca a hediondez dos maus-tratos, ele vai aceitar assinar a coautoria de um substitutivo tecnicamente perfeito para fechar de vez as brechas de fuga que esvaziam os tribunais?
- Deputado Mario Frias (PL-SP): Parlamentar de oposição amplamente vocal contra a impunidade geral do código brasileiro, ele vai restringir o seu apoio a postagens em redes sociais sobre o horror da violência contra a fauna, ou vai subscrever ativamente o texto de blindagem técnica para garantir que a lei não dê margem às interpretações desencarceradoras do STF e do STJ?
- Deputado Dr. Ismael Alexandrino (PSD-GO): Como um dos coautores oficiais que assinam a peça de largada do projeto ao lado de Studart, ele vai assumir o papel de revisor técnico para que a proposta de seu próprio partido não resulte em um texto juridicamente frágil?
- Deputada Laura Carneiro (PSD-RJ): Também signatária e apoiadora da primeira hora do texto na bancada do PSD, ela vai puxar a responsabilidade de emendar o projeto para conferir a simetria jurídica necessária perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)?
- Deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE): Parlamentar atuante na cobrança por pautas céleres de proteção animal, ela vai usar sua articulação política para pressionar a liderança da Câmara a pautar uma matéria corrigida e blindada de forma cirúrgica contra a impunidade?






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