Da violência institucional à proteção integral: o recado do STF que também alcança o Direito de Família
Decisão da Corte sobre os limites da produção de provas e vedação à revitimização na esfera criminal traz reflexos e inspira debates fundamentais sobre práticas processuais em varas de família.
A Constituição Federal de 1988 transformou a proteção da dignidade humana em um dos pilares do Estado brasileiro. Desde então, o ordenamento jurídico passou por uma evolução contínua no reconhecimento dos direitos das mulheres, das crianças e dos adolescentes, especialmente diante da violência praticada no ambiente familiar.
Essa trajetória constitucional explica a criação de políticas públicas, leis e instituições voltadas ao enfrentamento da violência de gênero. A Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio, a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, a Lei Mariana Ferrer e a Lei da Violência Institucional representam etapas de um mesmo processo: impedir que a vítima seja novamente violentada pelas próprias instituições encarregadas de protegê-la.
Foi justamente nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário destinado a discutir os limites da produção de provas em processos de crimes sexuais.
O voto do ministro Alexandre de Moraes parte de uma premissa constitucional clara: o devido processo legal não autoriza a violação dos direitos fundamentais da vítima.
Segundo o voto, a ampla defesa e o contraditório devem coexistir com a proteção da dignidade, da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem das vítimas. Quando magistrados, advogados, membros do Ministério Público ou qualquer outro ator processual permite ou pratica atos que exponham a vítima a humilhações desnecessárias, há um risco concreto de revitimização.
Por isso, o ministro propõe como tema de repercussão geral a inadmissibilidade de provas obtidas mediante violação dos direitos fundamentais da vítima durante a instrução processual em crimes sexuais.
Embora o caso trate especificamente de processos criminais, seu fundamento constitucional ultrapassa esse ramo do Direito.
A Constituição não protege a dignidade apenas em determinadas ações judiciais. A dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres, a proteção integral da infância e o acesso à Justiça sem discriminação são princípios estruturantes de todo o sistema jurídico brasileiro.
É justamente nesse ponto que surge uma reflexão importante para o Direito de Família.
Não se trata de afirmar que o Supremo esteja julgando a Lei de Alienação Parental. Não está.
Também não significa que o tema de repercussão geral produza automaticamente efeitos sobre ações de guarda, convivência ou alienação parental.
Entretanto, a fundamentação constitucional utilizada pelo STF oferece elementos relevantes para uma análise crítica de práticas processuais que, em qualquer ramo do Judiciário, possam gerar revitimização.
Essa discussão ganha especial relevância quando se observam processos familiares em que mulheres e crianças relatam violência doméstica, abuso sexual ou outras formas de violência intrafamiliar.
Nesses casos, diversos organismos nacionais e internacionais têm alertado para o risco de procedimentos que desqualifiquem previamente os relatos das vítimas, submetam crianças a entrevistas repetitivas ou imponham às mulheres sucessivos questionamentos sobre sua vida pessoal como forma de desacreditar suas denúncias.
O próprio conceito de violência institucional, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, surgiu justamente para enfrentar práticas estatais que reproduzem sofrimento durante o atendimento ou o processo judicial.
Sob essa perspectiva, cresce o debate acadêmico sobre como determinados mecanismos processuais podem produzir efeitos incompatíveis com os princípios constitucionais da proteção integral previstos no artigo 227 da Constituição e reafirmados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
É nesse cenário que aparece o debate envolvendo a Lei de Alienação Parental.
Essa relação, contudo, deve ser compreendida como uma análise jurídica e doutrinária, e não como objeto do julgamento do STF.
Nos últimos anos, instituições como a Defensoria Pública da União, o Ministério Público Federal, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, entidades científicas e organismos internacionais passaram a questionar a forma como a Lei nº 12.318/2010 vem sendo aplicada em determinados casos, especialmente quando alegações de violência doméstica ou abuso sexual infantil coexistem com acusações de alienação parental.
A preocupação central desses posicionamentos não está apenas no texto legal, mas na possibilidade de que interpretações ou práticas processuais conduzam à desconsideração de relatos de violência, à inversão do foco da investigação ou à revitimização de mulheres e crianças.
Sob a ótica constitucional, esse debate passa necessariamente pelos mesmos princípios destacados pelo Supremo: dignidade humana, acesso à Justiça, proteção contra discriminação, prioridade absoluta da criança e vedação à violência institucional.
Também dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção de Belém do Pará, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, especialmente aqueles voltados à igualdade de gênero, ao acesso à Justiça e à proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade.
A tendência observada nas últimas décadas demonstra uma ampliação progressiva da compreensão constitucional sobre os direitos das vítimas.
Se antes a preocupação estava concentrada apenas nas garantias do acusado, hoje o sistema jurídico busca equilibrar essas garantias com a efetiva proteção dos direitos fundamentais das vítimas, sem afastar o devido processo legal.
Esse movimento não elimina o contraditório nem reduz o direito de defesa.
Ao contrário, reforça que nenhum direito fundamental pode ser exercido mediante violação injustificada da dignidade de outra pessoa.
O julgamento do STF, portanto, representa mais do que uma discussão sobre provas em crimes sexuais.
Ele reafirma uma mudança de paradigma constitucional: o processo judicial não pode transformar quem procura proteção em alvo de novas formas de violência.
Esse entendimento, embora tenha origem no Direito Penal, oferece importantes referências para reflexões futuras em outros ramos do Direito, inclusive no Direito de Família, onde o desafio de conciliar ampla defesa, proteção integral da infância e respeito à dignidade das vítimas permanece no centro do debate jurídico contemporâneo.






COMENTÁRIOS