STF pode redefinir os limites da produção de provas em processos de violência sexual
Decisão sobre repercussão geral reforça o dever do Estado de impedir a revitimização e pode influenciar a interpretação de direitos fundamentais em outros ramos da Justiça
O Supremo Tribunal Federal deu um passo importante para definir até onde o direito de defesa pode avançar sem violar os direitos fundamentais da vítima. Ao reconhecer a repercussão geral de um Recurso Extraordinário relacionado à produção de provas em processos por crimes contra a dignidade sexual, a Corte abre caminho para um precedente que deverá orientar todos os tribunais do país.
A discussão ganhou notoriedade após o caso Mariana Ferrer, mas o alcance do julgamento vai além de um episódio específico. O que está em análise é se provas produzidas mediante humilhação, constrangimento ou violação da dignidade da vítima podem ser consideradas constitucionalmente inadmissíveis. 
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a Constituição assegura o contraditório e a ampla defesa, mas não autoriza que esses direitos sejam exercidos à custa da dignidade, da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem da vítima.
Segundo o ministro, o devido processo legal exige equilíbrio entre as garantias do acusado e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa que sofreu a violência. Em crimes sexuais, essa preocupação ganha ainda mais relevância diante da importância atribuída ao depoimento da vítima e do risco de revitimização durante a instrução processual.
O voto também contextualiza a evolução da proteção jurídica das mulheres no Brasil. Recorda que a Constituição Federal impôs ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares e destaca medidas adotadas nas últimas décadas, como a Lei Maria da Penha, a qualificadora do feminicídio, a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, a Lei Mariana Ferrer e a Lei de Violência Institucional.
Além da legislação nacional, o ministro fundamenta sua posição nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. São citadas a Convenção de Belém do Pará, que obriga os Estados a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, especialmente aqueles voltados à igualdade de gênero, ao acesso à justiça e à adoção de políticas públicas não discriminatórias.
Na avaliação apresentada ao Supremo, a produção de provas obtidas mediante perguntas ofensivas sobre a vida sexual da vítima, exposição desnecessária de sua intimidade ou outras formas de humilhação não representa apenas uma falha ética. Pode configurar violação direta aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição.
A tese proposta para julgamento sintetiza esse entendimento ao afirmar que são inadmissíveis provas resultantes do desrespeito, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da vítima durante os atos de instrução em processos por crimes sexuais.
Embora o caso tenha origem em um processo criminal, os fundamentos constitucionais discutidos extrapolam esse contexto. O reconhecimento de que a dignidade da vítima constitui limite para a produção de provas reforça uma diretriz que dialoga com outros ramos do Direito, especialmente aqueles que envolvem crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência.
Esse debate ganha relevância também nas discussões sobre violência institucional e proteção integral da infância. Em processos de família, disputas de guarda e denúncias de violência doméstica ou abuso sexual, cresce a preocupação com práticas que possam expor vítimas a sucessivos constrangimentos, entrevistas repetidas, desqualificação de seus relatos ou outras formas de revitimização.
Embora o julgamento do Supremo não tenha como objeto a Lei de Alienação Parental, os princípios constitucionais debatidos poderão influenciar futuras discussões sobre os limites da produção de provas sempre que houver alegação de violação à dignidade, à honra e aos direitos fundamentais das vítimas.
A decisão definitiva do STF poderá consolidar um entendimento de alcance nacional: a busca pela verdade processual não autoriza que o próprio processo se transforme em instrumento de violência. Quando isso acontece, não apenas a vítima é atingida. A legitimidade da Justiça também é colocada em risco.






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